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A ABA E A ÉTICA QUE A CONSTITUI

Ananda Beatriz Rodrigues Marques1

Gabriela Pinheiro de Santana

Jahyra Kelly de Oliveira Sousa

Maria do Socorro Silva Morais


RESUMO: O presente trabalho se dispõe a analisar a Associação Brasileira de Antropologia e o Código de Ética do Antropólogo e da Antropóloga, elaborado na década de 1980 para orientar a prática antropológica no Brasil. O código de ética abrange os direitos e deveres do pesquisador e principalmente, os direitos dos povos que são objeto de estudo. Buscou-se levantar qual o impacto dessas regras no posicionamento ético da ABA e de seus afiliados, especialmente em polêmicas, como a demarcação de terras indígenas ou quilombolas.


Palavras-Chave: Código de Ética, ABA, papel do antropólogo.



A Associação Brasileira de Antropologia foi criada em 1955 na Segunda Reunião Brasileira de Antropologia (RBA), realizada em Salvador, Bahia. Tem por finalidade reunir antropólogos de todo o país, atua em questões relativas à defesa dos direitos humanos, regula e orienta a prática antropológica e busca defender os direitos e responsabilidades do antropólogo, assim como os direitos das populações que são objeto de estudo dos mesmos. Segundo Bela Feldman Bianco, ex-presidente da Associação, em mesa redonda da II Conferência do Desenvolvimento (Code), "A ABA tem não apenas uma importância científica, mas exerce um papel mediador entre Estado e movimentos sociais”.

Como toda associação de profissionais possui um código de ética, criado na década de 1980, para assegurar o livre exercício de seus membros em pesquisas, defesas de causas e produções científicas, bem como garantir que suas ações não sejam abusivas ou restrinjam direitos das populações com as quais estão em contato. O código é composto por três títulos, somando dezessete artigos.

A primeira parte do Código de Ética do Antropólogo e da Antropóloga constitui os direitos dos profissionais da antropologia enquanto pesquisadores. Os sete artigos buscam estabelecer um contexto de liberdade para a atuação antropológica, o acesso a informações, direito de escolher tema, metodologia e o objeto de pesquisa, além da defesa contra o plágio e a preservação de informações sigilosas.

A segunda parte tem por tema os direitos das populações que são objeto de estudo e que devem, acima de tudo, ser respeitadas pelos antropólogos. Define os direitos de conhecer a natureza da pesquisa, de escolher ser ou não fonte de pesquisa, ter seus códigos culturais respeitados e a garantia de que a investigação não prejudicará o grupo em questão.

Já a terceira parte do código fala sobre a responsabilidade dos antropólogos em ter transparência a respeito de suas pesquisas e corresponder aos padrões científicos e éticos da Associação Brasileira de Antropologia.

No livro "Antropologia e Ética: O debate atual no Brasil”, financiado pela própria ABA e tendo por organizadores Ceres Víctora, Ruben George Oliven, Maria Eunice Maciel e Ari Pedro Oro, temos a seguinte fala ainda na introdução:

"Observamos que, embora os princípios expressos no Código de Ética sejam bastante objetivos e relativamente simples, há toda uma complexidade que envolve a execução desses princípios éticos de respeito e proteção aos direitos dos diferentes povos. E que as nobres pretensões éticas da nossa disciplina, constantes no Código da ABA, estavam longe de serem livres de conflitos. Essas reflexões ficam reforçadas na medida em que percebemos que a ABA vem representando um papel de mediadora de conflitos e, em particular na sua história mais recente, tem sido chamada a se pronunciar sobre interesses de grupos específicos, atendendo a uma crescente demanda de avaliação, intervenção e mediação de conflitos em diversas esferas” (VÍCTORA, 2004, pág. 15).


No último 19 de Abril, Dia do Índio, Carmen Rial, presidente da ABA, assinou uma carta enviada à presidência da República tratando da situação de violência sofrida pelos povos Guarani Kaiowá e Guarani Ñandéva que vivem no Mato Grosso do Sul. Na nota a presidente da Associação Brasileira de Antropologia pede que sejam averiguados os casos de assassinato e violência, resultados de disputas territoriais entre os indígenas e fazendeiros.

"O Estado brasileiro (a partir de um Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre a FUNAI e o MPF) colocou em campo seis GTs para identificação e delimitação territorial. Iniciados há cerca de cinco anos, estes estudos tiveram enormes dificuldades para serem realizados, devido a contínuas ingerências políticas e ações judiciais promovidas por segmentos ruralistas. Tais ações redundaram em inúmeras paralisações dos processos administrativos, bem como na instauração de um clima de violência local, que resultou no assassinato de diversos indígenas e na hostilidade aos antropólogos responsáveis pelos trabalhos” (RIAL, 2013. Fonte: www.abant.org.br/)


No decorrer de cinqüenta anos de existência a ABA atuou em diversos casos envolvendo povos indígenas, quilombolas ou tradicionais e é especialmente no contato com essas populações que o código de ética em vigor deve ser respeitado. Principalmente em situações de demarcação de terras fica evidenciada a tensão entre o saber do antropólogo e o setor jurídico, este último dispõe de trabalhos etnográficos como auxílio no processo de regulamentação fundiária, entretanto, não tem a responsabilidade e dever de utilizar-se deste material sob os mesmos princípios de ética do antropólogo.  

Em 2001 a ABA e a Procuradoria Geral da República estabeleceram um acordo de cooperação técnica, ocorrendo a incorporação de antropólogos ao corpo de servidores do MPF, na função de analistas parciais em Antropologia, além da admissão de estagiários na área. A indicação dos antropólogos é realizada pela ABA e pode ser para o exercício de duas funções: prestar assessoria administrativa ou perícia em ações judiciais. Essa parceria busca justamente solucionar o conflito Direito versus Antropologia, analisado por Clifford Geertz em "O Saber Local”.

Geertz coloca que o Direito e a Antropologia não são opostos, exercem papéis semelhantes no que diz respeito ao entendimento e à representação do social, porém sob perspectivas diferentes e que se complementam.  A atividade conjunta do MPF e da ABA, quando há situações que envolvem minorias assistidas por antropólogos, exemplifica essa complementaridade e se dispõe a solucionar a tensão entre a ética da Antropologia que é seguida pelo pesquisador e o não dever do setor jurídico em seguir as mesmas orientações, abrindo a possibilidade de garantir o direito das populações que são objeto de estudo. Entretanto, é necessário lembrar que apesar de o acordo de cooperação técnica abrir essa possibilidade, não significa que ela é realizada, temos hoje um cenário de intenso conflito entre ruralistas e antropólogos e um MPF dividido, ora pendendo para um, ora para outro.

Embora tenhamos desvios de conduta e descompromisso para com os povos estudados por parte de alguns "antropólogos”, a importância do Código de Ética da ABA está justamente no seu cumprimento e no cenário de transparência e clareza que produz.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


GEERTZ, Clifford. O saber local: novos ensaios em antropologia interpretativa. Petrópolis, RJ: Vozes, 1997.

LEITE, Ilka Boaventura (org). Laudos periciais antropológicos em debate. Florianópolis : Co-edição NUER/ABA/2005

VÍCTORA, Ceres (org). Antropologia e Ética: O debate atual no Brasil. Niterói: EdUFF, 2004.




Categoria: Artigos | Adicionado por : Negreiros (2013-05-24)
Visualizações: 576 | Tags: índios, populações indígenas, yanomami, artigos | Ranking: 0.0/0
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